A telemedicina no site da clínica ganhou regra própria na Resolução CFM nº 2.314/2022. A norma foi publicada no Diário Oficial em 5 de maio de 2022. Entrou em vigor na mesma data. Por isso, antes de colocar um botão de teleconsulta na página, a clínica precisa saber o que o CFM de fato exige. Este texto lê a resolução na fonte e traduz cada ponto em decisão de site.
O que a Resolução CFM 2.314/2022 regula
A resolução define a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação. O Art. 2º permite a prática em tempo real, a chamada síncrona, ou off-line, a chamada assíncrona, dentro do território nacional. Além disso, o Art. 5º lista as modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento, teletriagem e teleconsultoria.
Ou seja, “telemedicina” não é um serviço único. Portanto, a página da clínica deve dizer qual modalidade oferece. Quem faz só teleconsulta não precisa descrever telecirurgia.
Leitura da norma na fonte: cinco artigos que mexem no site
Lemos o texto oficial da resolução no portal de normas do CFM. Cinco dispositivos têm efeito direto no que a clínica publica e coleta online.
- Art. 6º, §1º: a consulta presencial é o padrão ouro de referência. Por isso, o site não deve apresentar a teleconsulta como substituta de toda consulta.
- Art. 6º, §2º: em doenças crônicas, a consulta presencial deve ocorrer em intervalos não superiores a 180 dias.
- Art. 4º, §3º: o médico indica o atendimento presencial quando identifica risco. Ou seja, o agendamento online precisa deixar essa porta aberta.
- Art. 15: o paciente autoriza o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados, com consentimento explícito, salvo em emergência.
- Art. 17: a pessoa jurídica que presta o serviço tem sede no Brasil, inscrição no Conselho Regional de Medicina do seu estado e responsável técnico médico inscrito no mesmo conselho.
Assim, a telemedicina no site da clínica precisa de um texto de apoio sobre o retorno presencial. Quem trata doença crônica, por exemplo, deve ver na página que o acompanhamento presencial segue o intervalo da norma. Além disso, o aviso reduz o risco de o paciente entender a teleconsulta como atendimento sem limite. Por fim, o médico continua livre para recusar a telemedicina, conforme o Art. 4º, e a página pode registrar isso.
Atenção: a resolução não traz capítulo sobre publicidade. Assim, as regras de identificação do perfil e de promessa de resultado vêm de outra norma, a Resolução 2.336/2023, que já analisamos em publicidade médica no Instagram.
Como ficam o agendamento e o consentimento no site
Na prática, a telemedicina no site da clínica começa pelo botão de agendamento. O formulário deve perguntar se o paciente quer atendimento presencial ou por vídeo. Depois, antes de liberar a sala virtual, a página precisa registrar o consentimento do Art. 15. Um texto curto e claro basta, desde que o paciente marque o aceite de forma ativa.
Ao mesmo tempo, o Art. 3º, §7º manda seguir a LGPD no tratamento dos dados do atendimento. O texto integral está na Lei Geral de Proteção de Dados. Dado de saúde é dado sensível. Por isso, o formulário de contato e o de agendamento merecem a revisão que descrevemos em LGPD para clínicas e o formulário do site.
Telemedicina no site da clínica: dados que a página deve mostrar
O Art. 17 liga o serviço a uma pessoa jurídica inscrita no conselho regional e a um médico responsável técnico. Então, a página de telemedicina deve trazer razão social, endereço e número de inscrição da clínica no CRM. Também cabe mostrar o nome do responsável técnico e o CRM dele. Além disso, o Art. 13 exige que documentos emitidos à distância tragam nome, CRM e endereço profissional do médico, assinatura digital no padrão ICP-Brasil e a informação de que o ato ocorreu por telemedicina.
Esse último ponto vale para receita e atestado, não para o site. Contudo, a clínica pode avisar na página que o paciente recebe o documento já nesse formato. Isso evita dúvida no atendimento.
Checklist: telemedicina no site da clínica
- Dizer quais modalidades a clínica oferece, usando os nomes do Art. 5º.
- Explicar que a consulta presencial continua sendo a referência e quando ela é indicada.
- Incluir no agendamento a escolha entre presencial e vídeo.
- Registrar o consentimento explícito do Art. 15 antes da sala virtual.
- Mostrar inscrição da clínica no CRM e responsável técnico.
- Revisar formulários com a lógica da LGPD para dado sensível.
- Conferir o texto da norma no PDF oficial da Resolução 2.314/2022 antes de publicar.
Primeiro, escolha as modalidades e escreva cada uma em uma frase simples. Depois, monte o fluxo de agendamento com as duas opções. Por fim, peça ao responsável técnico que leia a página inteira antes da publicação. Esse roteiro leva pouco tempo e evita retrabalho.
O que esta leitura não cobre
Este texto trata do que a norma pede da página e do cadastro online. Não orienta a conduta clínica, não diz quando um caso cabe em teleconsulta e não substitui a consulta ao Conselho Regional de Medicina da Bahia. Além disso, resoluções mudam. Por isso, confira sempre a versão vigente na fonte.
Se a sua clínica quer organizar a telemedicina no site da clínica com essas exigências no lugar certo, veja nossa página de criação de site para clínica médica. Também fazemos a revisão do site que já existe, no diagnóstico gratuito do seu site.
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